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A contratação de Estagiários é autorizada no meio público, inclusive, aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, segundo manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em diversas ocasiões, desde que seja através de convênio firmado com instituição de ensino. As despesas oriundas dessas contratações não incluem entre os 'gastos com pessoal', mas, sim, como 'Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física', cujo registro deverá ser lançado na rubrica '3.3.90.36.07- Estagiários' (Acórdão nº 828/2006). Contudo, tem que se tomar cuidado para não ocorrer a substituição de servidores efetivos (com previsão no Quadro de Pessoal próprio) por estagiários, o que gera irregularidade, além de enquadrar essa despesa como 'gastos com pessoal'. Deverá ser observado, também, a função que aquele estagiário irá desempenhar, porque ela tem que estar ligada ao seu estudo, pois, do contrário, ocorrerá desvio de função e vínculo empregatício (RO do TRT/SP nº 01754200231402003), resultando em irregularidade do contrato, o que trará conseqüências na área do direito trabalhista e no campo da Responsabilidade e Idoneidade da Autoridade contratante. Jonias de O. e Silva Consultor Jurídico da UVEPAR |
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