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Nº do Acórdão: 712 Documento 37 de 41
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Tipo de Documento: Acórdão Comarca: Congonhinhas Processo: 0284358-5
Recurso: Apelação Cível Relator: Jurandyr Souza Junior Revisor: Luiz Carlos Gabardo Julgamento: 07/06/2005 14:00 Ramo de Direito: Civel Decisão: Unanime Dados da Publicação: DJ: 6897 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ. EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR RECEBIDA POR VEREADOR. INELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ART.71, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RESSALVA EXPRESSA DO ART. 37, PARÁGRADO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Recurso desprovido. 1. Legitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com a pretensão de exigir a devolução de remuneração a maior recebida por prefeito ou vereador, conforme decisão do Tribunal de Contas. Após a vigência da CF/88, foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública, especialmente na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de se zelar pela integridade do patrimônio estatal. Inteligência do art. 1º, da Lei 7347/85, fazendo-se a aplicação do comando posto no art. 129, III, da CF/88. 2.Impossibilidade jurídica do pedido. A própria Constituição Federal prevê a viabilidade da execução ao preconizar que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, §3º, da CF/88. 3. Regra da imprescritibilidade. O artigo 37, §5º, da Constituição Federal ressalva da prescrição a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário, consagrando a regra da imprescritibilidade do ressarcimento do dano do ato ilícito praticado em detrimento do patrimônio público. 4. Irregularidade das contas do Legislativo. O fato de terem sido aprovadas as contas referentes aos exercícios de 1993 a 1995 em nada altera a eficácia executiva da decisão do Tribunal de Contas em relação ao exercício de 1996, pois o Tribunal de Contas possui plena autonomia como órgão no que se refere aos danos causados ao erário, não ficando subordinado ao Poder Legislativo Municipal. Assuntos: VIDE EMENTA
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