TCE - uniformização de jurisprudência - sanável e insanável  
 

 

Por intermédio de um estudo aprofundado sobre a possibilidade de sanear
irregularidades e o momento que poderá seer feito,  o ponto central da
discussão justamente versou sobre a regularização em sede recursal. Tendo
sido elaborada a uniformização jurisprudencial 08.

Acordaram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por
maioria, fixar entendimento uniforme da seguinte forma:

“1. Irregularidades sanáveis são aquelas em relação às quais há
possibilidade de retorno ao status quo ante, dizendo respeito, de modo
geral, aos casos em que verificado apenas prejuízo ao Erário, sem ofensa a
normas legais.

2. Impropriedades insanáveis, geralmente aquelas decorrentes de
desobediência a norma legal, não são regularizáveis por meio de devolução
de recursos ao Erário ou adoção de medidas outras determinadas pelo
Tribunal;

3. As multas administrativas possuem caráter sancionatório, de modo que
seu recolhimento nunca acarretará a regularização de um ato impróprio;

4. Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão
ser julgadas:

4.1. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da
decisão de primeiro grau;

4.2. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido entre o
julgamento de primeiro grau e o de segundo grau;

4.3. Irregulares quando o saneamento houver ocorrido na fase de execução
de decisão (neste caso, dependendo do cumprimento da decisão, é possível
que seja dada quitação de obrigações);

5. Quando observada ofensa ao disposto no artigo 116, § 4°, da Lei
8.666/1.993 deve-se notificar a Entidade para apresentação de
justificativas que, caso improcedentes, ensejarão a realização de nova
notificação, desta vez específica para recolhimento do montante que deixou
de ser auferido em virtude da ausência de aplicação financeira dos
repasses.”


Segue, em anexo, a integra da Uniformização n. 08 de 02 de outubro de 2008.