Por intermédio de um estudo aprofundado sobre a possibilidade de sanear irregularidades e o momento que poderá seer feito, o ponto central da discussão justamente versou sobre a regularização em sede recursal. Tendo sido elaborada a uniformização jurisprudencial 08.
Acordaram os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por maioria, fixar entendimento uniforme da seguinte forma:
“1. Irregularidades sanáveis são aquelas em relação às quais há possibilidade de retorno ao status quo ante, dizendo respeito, de modo geral, aos casos em que verificado apenas prejuízo ao Erário, sem ofensa a normas legais.
2. Impropriedades insanáveis, geralmente aquelas decorrentes de desobediência a norma legal, não são regularizáveis por meio de devolução de recursos ao Erário ou adoção de medidas outras determinadas pelo Tribunal;
3. As multas administrativas possuem caráter sancionatório, de modo que seu recolhimento nunca acarretará a regularização de um ato impróprio;
4. Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas:
4.1. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau;
4.2. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido entre o julgamento de primeiro grau e o de segundo grau;
4.3. Irregulares quando o saneamento houver ocorrido na fase de execução de decisão (neste caso, dependendo do cumprimento da decisão, é possível que seja dada quitação de obrigações);
5. Quando observada ofensa ao disposto no artigo 116, § 4°, da Lei 8.666/1.993 deve-se notificar a Entidade para apresentação de justificativas que, caso improcedentes, ensejarão a realização de nova notificação, desta vez específica para recolhimento do montante que deixou de ser auferido em virtude da ausência de aplicação financeira dos repasses.”
Segue, em anexo, a integra da Uniformização n. 08 de 02 de outubro de 2008.
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