Publicidade na Câmara - Acórdão  
 

ASSUNTO : PREJULGADO Nº 02/2006

RELATOR : CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA

Ementa: Trata-se de PREJULGADO, sobre legalidade de contratação de radiodifusão para a transmissão das sessões ordinárias das Câmaras Municipais. Designação de relatoria ocorrida na sessão plenária nº 21/06 de 25 de maio de 2006, nos termos do art. 410/RI.

Processo de Consulta –Relator original Cons. Caio Márcio Nogueira Soares.

Decisão vinculante aplicável a todas as ocorrências de consultas para efeito de considerar regulares as despesas com contratações de Emissoras de Radiodifusão, de Televisão a cabo ou de sites de internet, ou outros serviços de publicidade e de propaganda pelas Câmaras Municipais dos Municípios Paranaenses, ante as condições estabelecidas no § 1º do Art. 37 da CF, da Lei 8666/93 e LC 101/2000.


RELEASE DIVULGADO PELO TCE
EM 10-10-2006

“TCE decide: Câmaras Municipais podem divulgar trabalho, mas sem promoção pessoal de vereadores.
TCE-PR uniformiza entendimento sobre o assunto
          As Câmaras de Vereadores do Paraná podem contratar serviços de divulgação de seus trabalhos desde que isso não resulte em promoção pessoal de nenhum de seus membros. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que decidiu uniformizar sua orientação a respeito deste tema a partir de consulta feita por várias Câmaras Municipais do Estado.
De acordo com decisão do TCE essa divulgação não pode se caracterizar como promoção pessoal dos vereadores. O artigo 37 da Constituição Federal proíbe a utilização de dinheiro público para essa finalidade. A decisão permite a contratação de emissoras de rádio e TV, jornais, sites de Internet ou outros serviços de divulgação para a transmissão e divulgação de sessões, audiências públicas, eventos, serviços, campanhas, programas ou homenagens prestadas pelo Legislativo.
         “É preciso lembrar sempre o preceito de que a publicidade não incorpore nomes, símbolos ou imagens identificadoras de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, escreveu o conselheiro Nestor Baptista, vice-presidente do TCE-PR e relator do processo.
           A contratação dos serviços pelas Câmaras também precisa seguir a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Imprensa. Além disso, o dinheiro gasto nessa divulgação precisa estar previsto no Orçamento da Casa.
CCS-TCE