Notícias / PRÉ-PROJETO: pesquisa de opinião sobre serviços públicos utilizando urnas eletrônicas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

O momento atual exige do parlamento uma nova postura construtiva para aperfeiçoamento da democracia, a partir dos alicerces da legitimidade e da representatividade da cidadania.

 

I - Da legitimidade do parlamento

 

Considerando que todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido;

Considerando que para o exercício desse poder, os legítimos representantes do povo devem ter o instrumental necessário para o desempenho dessa função;

Considerando que é interesse do parlamento e de seus integrantes ouvir o povo e com ele corresponder-se;

Considerando que é dever do parlamentar conhecer e atuar em prol dos interesses da povo, firmando-se como legítimo representante do mesmo;

Considerando que os interesses legítimos do povo tem sido veiculado por canais não representativos, sendo difícil inferir a autenticidade entre vários meios de expressão, vez que a convidativa vitrine de exposição à mídia cria disputa ilegítima entre os diversos meios e permite e influência de correntes políticas e econômicas que desvirtuam a autenticidade dessa expressão.

Considerando, por fim, que muitos canais de mídia eletrônica também podem ser manipulados.

 

II - Da função de controle

 

Considerando que é dever constitucional do parlamento controlar a administração pública, conforme art. 70;

Considerando que no exercício dessa atribuição a fiscalização dos serviços concedidos se insere no exercício da função de controle;

Considerando que o Tribunal de Contas é o órgão auxiliar do poder legislativo;

 

III - Dos instrumentos a serviço da legitimidade

 

Considerando que há necessidade de atualizar os meios de comunicação direta com a sociedade;

Considerando que a condição de cidadão é a mais autêntica e expressiva forma de participação democrática, pois é definida em lei e limitada por essa, além de representar os interesses do povo brasileiro e dos interesses nacionais, independentemente de fatores econômicos e interesses políticos;

Considerando que a manifestação da vontade popular, por meio de urnas eletrônicas, tem se mostrado meio eficaz para a manifestação da vontade popular e, por consequência e também será dos usuários do serviço público;

Considerando, inclusive, que o reposicionamento do parlamento frente ao poder executivo não é, como anunciaram alhures, questão momentânea decorrente de aparente e eventual conflito que oficiosamente a imprensa tem apresentado, mas posição que é inexoravelmente atual e devida como interesse dos cidadãos.

 

Por fim, considerando que por força de Lei - artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 -, os contratos administrativos devem ser fiscalizados por um representante da Administração Pública, especialmente designado.

Que no caso de concessões públicas a melhor forma de fiscalizar é dar voz a quem utiliza diretamente os serviços.

E que a urna eletrônica deve ser instrumento de cidadania-participativa, valorizando a condição do cidadão-eleitor. Desse modo une-se a credibilidade da máquina urna eletrônica à cidadania.

 

MODELO

 

Lei nº XXXX

 

Institui a realização de pesquisa de opinião sobre serviços públicos, em especial de transporte público e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a fiscalização dos serviços públicos prestados sob o regime de concessões ou permissões públicas ao Município, em conformidade com o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Capítulo I

Da avaliação do serviço de transporte coletivo

 Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, o acompanhamento dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos será realizado com a participação do cidadão, mediante consulta realizada por meio de urna eletrônica, instalada nos terminais de ônibus, duas vezes por ano, nos meses de junho e novembro.

§ 1º Havendo recusa da Justiça Eleitoral à cessão das urnas, o Município providenciará instrumento equivalente para uso pelo cidadão.

§ 2º Participará da pesquisa apenas o cidadão detentor de título de eleitor.

Art. 3º O Município dará prioridade para o repasse de recursos destinados aos programas, convênios e parcerias com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos que comprovem a implantação, por meios próprios, de pesquisa de opinião sobre serviços públicos.

Art. 4º A Secretaria de Transportes do Município deverá realizar pesquisa de opinião entre os cidadãos, diretamente, sem acréscimos de custos para o orçamento dessa pasta, visando avaliar:

a qualidade dos veículos utilizados no sistema de transporte;

o tratamento dispensado aos usuários pelos empregados e prepostos das empresas que operam o serviço;

o cumprimento de horários;

a limpeza dos veículos e terminais rodoviários.

§ 1º Os critérios elencados neste artigo serão avaliados individualmente em urna eletrônica, por meio de notas de zero a dez, respectivamente o grau mínimo e o grau máximo de satisfação.

§ 2º O cidadão poderá avaliar o serviço uma única vez em cada pesquisa de opinião realizada.

Art. 5º A pesquisa de opinião será realizada pelo período de quinze dias corridos.

Capítulo II

Da avaliação dos demais serviços

Art. 6º Ato da mesa da Câmara Municipal definirá a programação semestral de avaliação dos principais serviços municipais a ser executada.

§ 1º Será priorizada pela Câmara a avaliação dos serviços de maior abrangência, em seguida de maior expressão econômica.

§ 2º Após encerrada a avaliação dos serviços concedidos e permitidos, serão avaliados os serviços prestados diretamente pela municipalidade.

Art. 7º O resultado da pesquisa será publicado em veículo de comunicação oficial e público e servirá de base para os fins do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 6º, §1º e art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.

Parágrafo único. A avalição do serviço poderá ensejar a recomendação pela rescisão do contrato, situação em que caberá ao poder Executivo deliberar a respeito, observando a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: Material organizado pelo advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Data de Publicação: 23/05/2018